Aos agentes de execução que pretendam, como AE substituto, receber processos que foram objeto de liquidação
A CAAJ, atendendo ao esforço efetuado pelos auxiliares da justiça, no que concerne à diminuição da pendência dos processos executivos, e com vista a potenciar a celeridade na condução dos processos judiciais que foram abrangidos por procedimento de liquidação, mas em que não foi nomeado agente de execução substituto, encontra-se a desenvolver um projeto de criação de uma bolsa de agentes de execução que pretendam receber processos que foram objeto de procedimento de liquidação, e para os quais não tenha sido indicado pelo exequente um substituto.
Condições para aceitação dos processos
Regime de remuneração – Aplica-se o regime normal, sendo que o AE que receba o processo apenas pode cobrar a seu favor atos por si praticados.
Imperatividade de aceitação – O AE que receba o processo por via da substituição não o pode recusar.
Contingentação – Os processos recebidos neste regime não são considerados para efeitos de contingentação.
Reconstituição do processo – Nos casos em que o AE substituto não receba o processo físico, deve proceder à reconstituição do mesmo com base na informação que se encontre disponibilizada na plataforma informática SISAAE/GPESE e noutra que, entretanto, apure como consequência das diligências encetadas.
Caso pretenda inscrever-se nesta bolsa de agentes de execução, queira remeter o pedido via e-mail, com a referência Bolsa AE, seguido do seu n.º de cédula para o endereço de correio eletrónico: caaj@caaj.pt.