Preâmbulo
O fundo de garantia dos agentes de execução, é o património autónomo, solidariamente responsável, nos termos do artigo 176º, do estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (EOSAE), aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, pelas obrigações do agente de execução perante determinadas entidades, resultantes do exercício da sua atividade se houver falta de provisão em qualquer das suas contas-cliente ou irregularidades na respetiva movimentação.
Gestão do fundo e montante disponível
Nos termos do disposto na alínea j) do nº 1 do artº 3º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, é atribuição da CAAJ, gerir o fundo de garantia das execuções e outros fundos de garantia criados no âmbito da atividade dos auxiliares da justiça.
O fundo de garantia responde até ao valor máximo de €100.000 por agente de execução.
Acionamento do Fundo de Garantia dos Agentes de Execução
Os cidadãos e empresas podem fazer requerimentos para acederem ao fundo e reclamarem créditos.
O Fundo de Garantia dos Agentes de Execução (FGAE) é o património autónomo, solidariamente responsável, nos termos do artigo 176.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (EOSAE), aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, pelas obrigações do agente de execução perante determinadas entidades, resultantes do exercício da sua atividade, em comprovada falta de provisão nas suas contas-cliente ou por irregularidades na respetiva movimentação.
- Administração, gestão do FGAE e montante disponível
Nos termos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17 de abril, é atribuição da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) gerir o FGAE.
O FGAE responde até ao valor máximo de € 100.000 por agente de execução.
- Objetivo do presente Aviso
De acordo com as deliberações n.ºs 99.OG148.P129-A/2020, 124.OG149.P162-B/2020 e 129.OG151.P167/2020 do Órgão de Gestão da CAAJ, datadas de 15 de julho, 10 de setembro e 24 de setembro, respetivamente, e em concordância com o disposto no nº 4 do artigo 176.º do EOSAE, com as necessárias alterações, conjugado com o disposto no Regulamento nº 172/2014 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, no dia 23 de abril de 2014, doravante designado por Regulamento nº 172/2014, de 23 de abril, que regulamenta o FGAE, encontram-se reunidos os pressupostos cumulativos para o seu acionamento, uma vez que, designadamente, está finalizada a liquidação do escritório dos seguintes agentes de execução:
Ana Brígida (cédula profissional n.º 4249)
Rosária Maria Fernandes (cédula profissional n.º 2209)
Carlos Gil Barreiros (cédula profissional n.º 2204)
Paulo Alexandre Araújo (cédula profissional n.º 4300)
Adriano Duarte (cédula profissional n.º 4098)
Cristina Moncheira (cédula profissional n.º 2535)
Maria José Rodrigues (cédula profissional n.º 3482)
Anabela Padilha (cédula profissional n.º 4099)
Carlos Teixeira (cédula profissional n.º 1668)
Carlos Machado Vitorino (cédula profissional n.º 2870)
Vera Rodrigues Benedito (cédula profissional n.º 4124)
Isabel Rute Carvalho (cédula profissional n.º 1723)
Maria Teresa Caldeira (cédula profissional n.º 2916)
Natália Tavares Beirão (cédula profissional n.º 1130)
Paulo Jorge Rebelo (cédula profissional n.º 1795)
Abília Alves Gomes (cédula profissional n.º 2271)
José Vieira (cédula profissional n.º 2259)
O presente aviso regula o procedimento de apresentação de requerimentos com vista à reclamação de créditos relativos a cada processo judicial dos agentes de execução acima identificados, estipulando o seguinte:
- Modo e prazo de apresentação dos requerimentos
A candidatura ao FGAE é feita através do preenchimento e submissão de um requerimento, selecionando, para o efeito, o agente de execução que tramitou o respetivo processo executivo, de acordo com o seguinte link:
Fundo Garantia Ana Brígida (CP4249)
Fundo Garantia Rosária Maria Fernandes (CP2209)
Fundo Garantia Carlos Gil Barreiros (CP2204)
Fundo Garantia Paulo Alexandre Araújo (CP4300)
Fundo Garantia Adriano Duarte (CP4098)
Fundo Garantia Cristina Moncheira (CP2535)
Fundo Garantia Maria José Rodrigues (CP3482)
Fundo Garantia Anabela Padilha (CP4099)
Fundo Garantia Carlos Teixeira (CP1668)
Fundo Garantia Carlos Machado Vitorino (CP2870)
Fundo Garantia Vera Rodrigues Benedito (CP4124)
Fundo Garantia Isabel Rute Carvalho (CP1723)
Fundo Garantia Maria Teresa Caldeira (CP2916)
Fundo Garantia Natália Tavares Beirão (CP1130)
Fundo Garantia Paulo Jorge Rebelo (CP1795)
Fundo Garantia Abília Alves Gomes (CP2271)
Fundo Garantia José Vieira (CP2259)
Ou mediante expedição postal dirigida à Senhora Presidente do Órgão de Gestão da CAAJ, em ambos os casos, até ao termo do prazo de candidatura.
Caso a candidatura ao FGAE seja efetuada na qualidade de exequente, antes da submissão da candidatura, deve ser assegurado que o processo em causa tem agente de execução substituto nomeado.
São considerados elegíveis os requerimentos rececionados entre 26 de outubro de 2020 e 25 de janeiro de 2021.
- Requisitos de admissibilidade dos requerimentos
Podem requerer o acionamento do FGAE todos aqueles que se considerem interessados, nos termos do artigo 3º do Regulamento nº 172/2014, de 23 de abril.
- Procedimentos de análise e decisão dos Requerimentos
Os requerimentos rececionados são validados e graduados de acordo com o articulado no artigo 3.º do Regulamento nº 172/2014, de 23 de abril.
- Decisão
A decisão é notificada ao requerente.
- Forma de pagamento aos interessados
Nos termos do disposto no nº 5 do artigo 5.º do Regulamento nº 172/2014, de 23 de abril, a entrega dos montantes devidos aos beneficiários é efetuada pelo agente de execução titular do processo, que previamente receberá a verba do FGAE.
A distribuição dos montantes em falta nas contas-cliente é efetuada entre os interessados, pela ordem de prioridade definida no nº 1 do artigo 5.º do Regulamento nº 172/2014, de 23 de abril.