Cobrança da taxa prevista no n.º 4 do artigo 108.º do EOSAE
Pagamento da taxa prevista no n.º 4 do artigo 108.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE)
Informa-se que se encontra em pagamento a taxa prevista no n.º 4 do artigo 108.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, devendo os Agentes de Execução (AE) detentores de escritório secundário proceder à liquidação da mesma, conforme disposto no artigo 4.º do Regulamento n.º 355/2018, publicado em Diário da República, 2.ª série, de 12 de junho.
Os montantes relativos ao ano de 2018, que ainda se encontrem por liquidar, devem ser regularizados num prazo de 90 dias a contar da presente publicação.
Decorrido o prazo supramencionado, a CAAJ, pelas competências atribuídas no artigo 31.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, prosseguirá com a cobrança coerciva desses valores.