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Sanções disciplinares AE

Suspensão exercicio atividade

Nome Cédula Data da deliberação Pena
Natália Tavares Beirão 1130 2012/11/09
José Martins Pereira 1324 2018/03/27 SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL POR 1 (UM) ANO, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 190.º do EOSAE.
Maria do Céu Caldeira 1459 2019-09-26 pena de suspensão do exercício da actividade, atualmente prevista no artigo 190.º, n.º 1, alínea d) do EOSAE , pelo período de 3 anos e 6 meses, considerada integralmente cumprida por desconto do período de tempo em que a arguida esteve suspensa preventivamente e cumulativamente a sanção acessória de frequência obrigatória de ações de formação suplementar às ações de formação obrigatória.
José Anselmo Seixas 1664 2013/08/08 pena de suspensão de atividade pelo período de prevista na f) do nº 1 do artigo 142º do ECS, conjugado com com o nº 3 do artigo 145º, ex vi o nº 1 do artigo 131º - B do mesmo Estatuto, à qual deve ser decontado o período de tempo já cumprido pelo Agente de Execução Arguido, por força da aplicação da medida cautelar de suspensão preventiva de funções, pena que deve ser suspensa na sua execução pelo período de um ano, e ainda condicionada ao regime de prova assente na apresentação por parte do Agente de Execução Arguido junto da CPEE dos comprovativos da realização de conciliação bancária das suas 3 contas-clientes, em especial da conta-clientes referentes aos propcessos antigos (SE), relativamente a todos os movimentos e a todos os processos judiciais a seu cargo, com a periodicidade trimestral.
José Anselmo Seixas 1664 2022-07-04 Suspensão do exercício de funções pelo período de 5 (cinco) anos, como sanção acessória, nos termos do art.º 66, nº.1, alínea a), b) e c) e n.º 2 do Código Penal. A sentença transitou em julgado em 30/10/2020.
Maria da Conceição Costa 1797 2012/02/03
Natália Teixeira Garcia 2125 2018/06/12 SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL PELO PERÍODO DE 5 (cinco) ANOS, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 190.º, do EOSAE.
Isabel Romão 2428 2018/06/12 SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL POR 5 (CINCO) ANOS, prevista na alínea f) do nº 1 e n.º 5 do artigo 190.º do EOSAE, SUSPENSA por período igual de 5 (cinco) anos, para continuação do cumprimento do plano de reestruturação do respetivo escritório, nos termos do n.º 1 do artigo 194.º do EOSAE, bem como, na sanção acessória de CONDICIONAMENTO DA MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS-CLIENTE à prévia autorização de um agente de execução gestor.
Cristina Cancela 2597 2015/09/14 pena de suspensão de atividade pelo período de 2 (dois) anos, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 142.º do ECS, conjugado com o n.º 5 do artigo 145.º, ex vi o n.º 1 do artigo 131.º-B do mesmo Estatuto. Processo Disciplinar n.º 199/2014.
Cristina Cancela 2597 2014/11/07 pena de suspensão de atividade pelo período de 5 (cinco) anos, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 142.º do ECS, conjugado com o n.º 5 do artigo 145.º, ex vi o n.º 1 do artigo 131.º-B do mesmo Estatuto. Processo Disciplinar n.º 40/2013.
Regina Miguel 2991 2014/01/23 pena de suspensão superior a dois anos e inferior a cinco anos, que se fixou no período de dois anos, devendo ser descontado o período de suspensão preventiva da atividade aplicado à Arguida como medida cautelar. Processo Disciplinar nº 26/2012.
Maria Nazaré Reis Jorge 3441 2014/02/06 pena de suspensão superior a dois anos e até cinco anos, que se fixou no período de dois anos.
Adriano Fonseca 3522 2016/03/14 pena de suspensão superior a dois e até cinco anos, prevista no n.º 1 alínea f) do artigo 142.º do ECS conjugado com o n.º 5 do artigo 145.º do mesmo Estatuto, a fixar-se na medida concreta de 5 anos de suspensão, à qual deverá ser descontado o período da aplicação da medida cautelar de suspensão preventiva. Termo da suspensão em 18/11/2020.
Carla Campos 3588 2014/01/23 pena de suspensão superior a dois anos e inferior a cinco anos, que se fixou no período de três anos, devendo ser descontado o período de suspensão preventiva da atividade aplicado à Arguida como medida cautelar. Processo Disciplinar nº 2/2011.
António Fonseca 3591 2015/11/30 pena de suspensão de atividade pelo período de 1 (um) ano, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 142.º do ECS, conjugado com o n.º 5 do artigo 145.º, ex vi o n.º 1 do artigo 131.º-B do mesmo Estatuto, suspensa na sua execução, conforme o previsto no n.º 1 do Art. 149° do mesmo Estatuto. Processo Disciplinar n.º 58/2013.
Anabela Redondo 3621 2012/12/13
Marília Velo Ramalho 3640 2018/04/12 SUSPENSÃO DE FUNÇÕES PELO PERÍODO DE (2) DOIS ANOS prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 142.º do ECS, a que corresponde atualmente a sanção disciplinar de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE PROFISSIONAL PELO PERÍODO DE (2) DOIS ANOS prevista na alínea d) do n.º 1, do artigo 190.º do EOSAE.
Fernanda Gândara 3840 2014/04/24 pena de suspensão prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 142.º do ECS, conjugado com o n.º 5 do artigo 145.º, ex vi o n.º 1 do artigo 131.º-B do mesmo Estatuto, pelo período de dois anos, sendo que já foi o mesmo cumprido, atendendo a que a Agente de Execução foi alvo de medida cautelar de suspensão preventiva nos presentes autos disciplinares no período entre 10/11/2011 até 14/02/2014 (27 meses e 4 dias). Processo Disciplinar n.º 26/2011.
Alexandra Gomes 4009 2018/04/19 SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL POR 6 (SEIS) MESES, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 142.º do ECS, conjugado com o n.º 5 do artigo 145.º, ex vi o n.º 1 do artigo 131.º-B do mesmo Estatuto, suspensa na sua execução pelo mesmo período, nos termos do artigo 149.º nº 1 do ECS a que corresponde atualmente o vertido no n.º 1 do artigo 194.º do EOSAE.
Cláudia Paiva 4121 2020-10-30 sanção disciplinar de suspensão da atividade profissional pelo período de dois anos, prevista na alínea d) do n.º 1 e 5 .º do artigo 190.º do EOSAE, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, nos termos do n.º 1 do artigo 194.º do EOSAE.
Etelvina Ferreira 4312 2019/02/21 pena de suspensão do exercício da actividade, atualmente prevista no artigo 190.º, n.º 1, alínea d) do EOSAE , pelo período de 3 anos e 6 meses, considerada integralmente cumprida por desconto do período de tempo em que a arguida esteve suspensa preventivamente
Susana Santos 4378 2013/04/11 pena de suspensão do exercício desta atividade por um ano, devendo ser descontado o período já decorrido da aplicação da suspensão preventiva, nove meses, suspendendo-se a execução da pena por um ano relativamente ao período remanescente, quatro meses, previsto no nº 1 do artº 149º do ECS.